Artigos 202 do RICMS/2000 e Portaria CAT-55/98:
O prazo é de, no mínimo, 5 (cinco) anos, e, quando relativas a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após o referido prazo.
Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo - SP