Inciso I do artigo 8º e artigo 11º da Portaria CAT 41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012:
Sempre que houver impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 (duas) vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF - Impossibilidade de Intervenção Técnica”. No caso de furto, roubo ou extravio deve-se apresentar também os seguintes documentos:
a) cópia do boletim de ocorrência;
b) cópia de anúncio relativo à ocorrência publicado por três dias em jornal da localidade.
Previamente ao pedido, o contribuinte deverá providenciar, no caso de extravio, furto ou roubo de equipamento ECF:
I – lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6;
II – providenciar publicação de anúncio relativo à ocorrência do fato, por três dias em jornal da localidade, constando o tipo, modelo, série, subsérie e número de fabricação do equipamento furtado, roubado ou extraviado e a data da ocorrência.
O termo circunstanciado lavrado no RUDFTO deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do furto, roubo ou extravio, ser vistado pelo Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
O procedimento contido na Portaria CAT 41/2012 é valido a partir de 02/05/2012. Antes desta data é necessário que o contribuinte se dirija ao Posto Fiscal para comunicar o fato, quando será orientado quanto às providências necessárias.
Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo - SP