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Que alíquotas uma empresa no Simples Nacional deve registrar na emissão de um Cupom Fiscal?

Enviado: 20 Mar 2015, 15:37
por Marcelo Sabino
Artigo 15-A da Portaria CAT 55/98, artigo 2º da Resolução 10 CGSN e Lei Complementar 123/06.

O parágrafo 7º do artigo 2º da Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispõe que em relação ao ECF deverão ser adotadas as normas de cada Estado.

Sendo assim, em São Paulo, o ECF deverá ser programado com as alíquotas normais dos produtos comercializados pelo estabelecimento (7%, 12%, 18% ou 25%) ou "F", no caso de mercadoria sujeita à Substituição Tributária, "I", no caso de mercadoria Isenta, ou "N", no caso de mercadoria não tributada. Contudo, não será considerado o imposto calculado pelo ECF. O imposto será apurado pela sistemática do Simples Nacional.

Observar que no caso de produtos com Redução de Base de Cálculo, deverá ser programada a sua alíquota efetiva. No caso, por exemplo, de produto com tributação de 12%, sujeito a uma redução de Base de Cálculo de 30%, sua alíquota efetiva será 8,4%.

Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo - SP