Como devo proceder em caso de dano irreparável no equipamento?
Enviado: 20 Mar 2015, 15:32
Inciso II do artigo 8º da Portaria CAT 41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.
Sempre que houver impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 (duas) vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF - Impossibilidade de Intervenção Técnica”. No caso de dano irreparável no equipamento deve-se apresentar também laudo técnico emitido por interventor credenciado ou pelo fabricante do ECF, atestando a ocorrência do dano.
O procedimento contido na Portaria CAT 41/2012 é valido a partir de 02/05/2012. Antes desta data é necessário que o contribuinte se dirija ao Posto Fiscal para comunicar o fato, quando será orientado quanto às providências necessárias.
Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo - SP
Sempre que houver impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 (duas) vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF - Impossibilidade de Intervenção Técnica”. No caso de dano irreparável no equipamento deve-se apresentar também laudo técnico emitido por interventor credenciado ou pelo fabricante do ECF, atestando a ocorrência do dano.
O procedimento contido na Portaria CAT 41/2012 é valido a partir de 02/05/2012. Antes desta data é necessário que o contribuinte se dirija ao Posto Fiscal para comunicar o fato, quando será orientado quanto às providências necessárias.
Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo - SP