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Fórum de Automação Comercial Bematech, Epson, Mister Chef, ACSN 2015-07-31T15:22:53-03:00 http://anacional.com.br/forum/feed.php?f=10 2015-07-31T15:22:53-03:00 2015-07-31T15:22:53-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=2349&p=3349#p3349 <![CDATA[Fiscal • ECF - Siglas utilizadas em documentos fiscais]]> COO: Contador de ordem de operação, trata-se do número seqüencial de cada documento impresso no ECF, é também conhecido como número do cupom fiscal.

CCF: Contador cupom fiscal, é o Controle de quantos cupons fiscais foram emitidos no ECF, deste o início de suas operações.

CRZ: Contador de redução Z, indica quantas reduções Z foram emitidas no ECF, deste o início de sua operação. O CRZ pode ser consultado na leitura X ou na redução Z.

GRG: Contador geral relatório gerencial, indica quantos relatórios gerenciais foram impressos no ECF. O GRG pode ser consultado na leitura X ou na redução Z.

CER: Contador específico de relatório gerencial, é possível cadastrar até 29 relatórios gerenciais na impressora, e cada vez que um dos relatórios é utilizado, seu uso é contabilizado. O CER pode ser consultado na leitura X ou na redução Z.

CON: Contador operação não fiscal, contabiliza quantas vezes um determinado recebimento não fiscal, foi utilizado ex: água, luz, telefone, etc.

CNC: Contador geral operações não fiscais canceladas, contabiliza todos os recebimentos não fiscais cancelados.

GNF: Contador geral não fiscal, este totalizador é incrementado sempre que a impressora emitir documentos não fiscais ex: sangria, suprimento, relatório gerencial, comprovante de débito e crédito e recebimentos não fiscais. O GRG é impresso nos respectivos documentos e também podem ser consultados na leitura X ou redução Z.

CDC/CCD: Contador de crédito e débito, este contador é incrementado quando da emissão de um relatório não fiscal vinculado, normalmente utilizado para operações TEF (comprovante da transação), pode ser consultado no próprio documento impresso, ou na leitura X ou na redução Z.

CBP: Contador de bilhete de passagem, somente é impresso quando a impressora é inicializada para esta funcionalidade. Seu contador é similar ao CCF, e pode ser consultado no próprio documento, ou através da leitura X ou da redução Z.

CFD: Contador de fita detalhe, indica quantas vezes houve acesso a MFD para leitura do seu conteúdo. Esta informação pode ser visualizada através da leitura X ou da redução Z.

CRO: Contador de reinício de operação, indica quantas vezes a impressora sofreu intervenção técnica.

Estatísticas: Enviado por Jonaquisson Vieira — 31 Jul 2015, 15:22


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2015-07-08T13:59:21-03:00 2015-07-08T13:59:21-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=264&p=781#p781 <![CDATA[Fiscal • Cronograma de Implantação SAT-CF-e]]> Cronograma SAT-CF-e.jpg

Estatísticas: Enviado por Marino Estevão — 08 Jul 2015, 13:59


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2015-05-09T09:15:20-03:00 2015-05-09T09:15:20-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=57&p=59#p59 <![CDATA[Fiscal • Alerta: Unidade de medida não preenchida]]>
01. Acessar o menu F9-Outras funções;
02.Selecionar a opção 05. Configuração do driver de comunicação e clicar em F5-Executar comando;
03. Marcar a opção “Habilita Comando Vende Item Departamento”;
04. No campo “Código departamento padrão” informar 00;

Fico a disposição.
Obrigado.

ACSN

Alessandro Lemes

Estatísticas: Enviado por Jonaquisson Vieira — 09 Mai 2015, 09:15


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2015-03-20T15:38:25-03:00 2015-03-20T15:38:25-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=49&p=50#p50 <![CDATA[Fiscal • O Cupom Fiscal impresso por uma empresa no Simples Nacional deve conter alguma mensagem específica?]]>
Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o Cupom Fiscal por ele emitido deverá conter a expressão "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional.", no espaço destinado à impressão de mensagens promocionais.

Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo - SP

Estatísticas: Enviado por Marcelo Sabino — 20 Mar 2015, 15:38


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2015-03-20T15:37:10-03:00 2015-03-20T15:37:10-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=48&p=49#p49 <![CDATA[Fiscal • Que alíquotas uma empresa no Simples Nacional deve registrar na emissão de um Cupom Fiscal?]]>
O parágrafo 7º do artigo 2º da Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispõe que em relação ao ECF deverão ser adotadas as normas de cada Estado.

Sendo assim, em São Paulo, o ECF deverá ser programado com as alíquotas normais dos produtos comercializados pelo estabelecimento (7%, 12%, 18% ou 25%) ou "F", no caso de mercadoria sujeita à Substituição Tributária, "I", no caso de mercadoria Isenta, ou "N", no caso de mercadoria não tributada. Contudo, não será considerado o imposto calculado pelo ECF. O imposto será apurado pela sistemática do Simples Nacional.

Observar que no caso de produtos com Redução de Base de Cálculo, deverá ser programada a sua alíquota efetiva. No caso, por exemplo, de produto com tributação de 12%, sujeito a uma redução de Base de Cálculo de 30%, sua alíquota efetiva será 8,4%.

Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo - SP

Estatísticas: Enviado por Marcelo Sabino — 20 Mar 2015, 15:37


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2015-03-20T15:32:58-03:00 2015-03-20T15:32:58-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=47&p=48#p48 <![CDATA[Fiscal • Como devo proceder em caso de dano irreparável no equipamento?]]>
Sempre que houver impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 (duas) vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF - Impossibilidade de Intervenção Técnica”. No caso de dano irreparável no equipamento deve-se apresentar também laudo técnico emitido por interventor credenciado ou pelo fabricante do ECF, atestando a ocorrência do dano.

O procedimento contido na Portaria CAT 41/2012 é valido a partir de 02/05/2012. Antes desta data é necessário que o contribuinte se dirija ao Posto Fiscal para comunicar o fato, quando será orientado quanto às providências necessárias.

Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo - SP

Estatísticas: Enviado por Marcelo Sabino — 20 Mar 2015, 15:32


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2015-03-20T15:31:50-03:00 2015-03-20T15:31:50-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=46&p=47#p47 <![CDATA[Fiscal • Como devo proceder em caso de roubo, furto ou extravio do ECF?]]>
Sempre que houver impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 (duas) vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF - Impossibilidade de Intervenção Técnica”. No caso de furto, roubo ou extravio deve-se apresentar também os seguintes documentos:

a) cópia do boletim de ocorrência;
b) cópia de anúncio relativo à ocorrência publicado por três dias em jornal da localidade.

Previamente ao pedido, o contribuinte deverá providenciar, no caso de extravio, furto ou roubo de equipamento ECF:

I – lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6;
II – providenciar publicação de anúncio relativo à ocorrência do fato, por três dias em jornal da localidade, constando o tipo, modelo, série, subsérie e número de fabricação do equipamento furtado, roubado ou extraviado e a data da ocorrência.

O termo circunstanciado lavrado no RUDFTO deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do furto, roubo ou extravio, ser vistado pelo Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

O procedimento contido na Portaria CAT 41/2012 é valido a partir de 02/05/2012. Antes desta data é necessário que o contribuinte se dirija ao Posto Fiscal para comunicar o fato, quando será orientado quanto às providências necessárias.

Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo - SP

Estatísticas: Enviado por Marcelo Sabino — 20 Mar 2015, 15:31


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2015-03-20T15:29:25-03:00 2015-03-20T15:29:25-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=45&p=46#p46 <![CDATA[Fiscal • Problemas para envio dos arquivos de cupom fiscais, o que fazer?]]>
Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo - SP

Estatísticas: Enviado por Marcelo Sabino — 20 Mar 2015, 15:29


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2015-03-20T15:20:26-03:00 2015-03-20T15:20:26-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=44&p=45#p45 <![CDATA[Fiscal • Qual o prazo obrigatório de guarda dos documento emitidos pelo ECF e da sua fita detalhe, inclusive a eletrônica?]]>
O prazo é de, no mínimo, 5 (cinco) anos, e, quando relativas a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após o referido prazo.

Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo - SP

Estatísticas: Enviado por Marcelo Sabino — 20 Mar 2015, 15:20


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2015-03-20T15:17:23-03:00 2015-03-20T15:17:23-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=43&p=44#p44 <![CDATA[Fiscal • É obrigatória a emissão diária da Leitura "X" no começo do dia e da redução "Z" ao final do dia?]]>
A emissão dessas duas leituras é obrigatória diariamente e para todos os equipamentos do estabelecimento que estejam em perfeita condição de uso.

Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo -SP

Estatísticas: Enviado por Marcelo Sabino — 20 Mar 2015, 15:17


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2015-03-20T15:16:23-03:00 2015-03-20T15:16:23-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=42&p=43#p43 <![CDATA[Fiscal • O que é Leitura "X" e Redução "Z"?]]>
A Leitura "X" é o documento fiscal emitido pelo ECF que indica os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que sejam zerados ou diminuídos esses valores.

A Redução "Z" é, também, um documento fiscal emitido pelo ECF com informações idênticas às da Leitura "X", mas que importa, exclusivamente, em zerar os totalizadores parciais. A redução Z deve ser emitida no encerramento diário das atividades do estabelecimento.

Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo - SP

Estatísticas: Enviado por Marcelo Sabino — 20 Mar 2015, 15:16


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2015-03-20T15:09:41-03:00 2015-03-20T15:09:41-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=41&p=42#p42 <![CDATA[Fiscal • Se o cliente pedir emissão de NF separada para cada um deles, depois da emissão do cupom fiscal, isto pode ser feito?]]>
Sim. Neste caso, os valores do Cupom Fiscal podem ser desmembrados e, para cada cliente, deve ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, obedecendo aos procedimentos do § 2º do artigo 135 do RICMS/2000. Essas notas fiscais devem ser emitidas com CFOP 5.929 ou 6.929.

Convém lembrar que, a pedido, a emissão de Nota Fiscal é sempre obrigatória e não facultativa.

Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo - SP

Estatísticas: Enviado por Marcelo Sabino — 20 Mar 2015, 15:09


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2015-03-20T15:07:09-03:00 2015-03-20T15:07:09-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=40&p=41#p41 <![CDATA[Fiscal • No caso de falta de energia ou outro motivo qualquer que impossibilite o usar o ECF, como proceder?]]>
Enquanto persistir a impossibilidade de uso do equipamento, deve ser emitido outro documento fiscal (pode ser a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2) por qualquer meio, inclusive o manual, com lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6 (RUDFTO), e no campo "Observações" do Mapa Resumo.

Esses documentos emitidos fora do ECF não precisam ser lançados no equipamento quando normalizada a situação e devem ser escriturados conforme disciplina geral contida no Regulamento do ICMS.

A retomada do uso do ECF será registrada no RUDFTO para identificação do período em que o ECF ficou inativo e não necessita de autorização ou comunicação ao fisco.

Fonte: Secretaria da Fazenda / São Paulo - SP

Estatísticas: Enviado por Marcelo Sabino — 20 Mar 2015, 15:07


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2015-03-20T15:03:28-03:00 2015-03-20T15:03:28-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=39&p=40#p40 <![CDATA[Fiscal • Mapa de soluções fiscais Brasil - AFRAC]]> MapaAfrac.png

Estatísticas: Enviado por Marcelo Sabino — 20 Mar 2015, 15:03


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2015-03-20T11:51:52-03:00 2015-03-20T11:51:52-03:00 http://anacional.com.br/forum/viewtopic.php?t=38&p=39#p39 <![CDATA[Fiscal • Posso usar um laptop/notebook no caixa ECF?]]>
· Publicado no DOU de 09.07.09, pelo Despacho 171/09.

Altera o convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, que passam a ter a seguinte redação:

I - a cláusula trigésima quinta:

“Cláusula trigésima quinta O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo “laptop” ou similar.


§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Seção IV do Capítulo VI.

§ 2º O equipamento do tipo “laptop” ou similar, somente poderá ser utilizado para instalação e uso de PAF-ECF mediante autorização concedida a critério da unidade federada.

§ 3º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos de protocolo celebrado entre as unidades federadas”.
II - a cláusula quadragésima sétima:

“Cláusula quadragésima sétima É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.
§ 1º A critério da unidade federada, mediante critérios e condições por ela estabelecidos, o servidor principal de que trata o caput, poderá estar instalado em estabelecimento:
I - do contabilista da empresa; ou
II - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou
III - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§ 2º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Estatísticas: Enviado por Marcelo Sabino — 20 Mar 2015, 11:51


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